Processo 5050136-93.2024.8.13.0079

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5050136-93.2024.8.13.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5050136-93.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS EIRELI - ME CPF: 16.614.009/0001-22 RÉU: NATIARA ROSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela CARE ASSISTENCIA 24 HORAS EIRELI - ME em desfavor da VIPCAR, ALAN ANDRADE CANHONI e NATIARA ROSA DOS SANTOS. Narrou que celebrou junto aos réus “Contrato de Prestação de Serviços de Assistência 24 Horas”, por meio do qual prestava serviços de socorro e assistência aos associados da VIPCAR e os demais garantiram o fiel cumprimento do contrato, na qualidade de responsáveis solidários, e renunciando ao benefício de ordem. Alegou que, apesar da regular execução dos serviços, a associação ré deixou de pagar as faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, cuja dívida atualizada, acrescido de multa e juros contratuais, perfazia um montante de R$241.702,78 na data da distribuição. Requereu a constituição em título executivo. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. A autora recolheu as custas prévias (ID10324985919). A ré VIPCAR foi regularmente citada (ID10351714267), tendo apresentado embargos à monitória (ID10554534360), instruído por documentos, com os demais réus, ocasião em que estes se deram por citados. Apontaram a suspensão do mandado de pagamento e a incompetência do juízo. No mérito, sustentaram a inexistência de dívida em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, afirmando que tais parcelas foram devidamente quitadas. Enfatizaram que a cobrança de março de 2022, é inexigível em razão do cancelamento formal do contrato, comunicado por e-mail no dia 08/03/2022. Aduziram que a autora agiu com má-fé ao omitir as quitações. Requereram a improcedência do pedido monitório com a condenação da embargada nas penas de litigância de má-fé. A autora impugnou os embargos no ID10583905783. Detalhou a sistemática de faturamento contratual, composta por uma parcela fixa mensal por veículo cadastrado e uma parcela variável referente aos atendimentos efetivamente prestados. Esclareceu que os comprovantes trazidos pelos réus referem-se a competências estranhas à lide (dezembro de 2021) ou a rubricas que não estão sendo cobradas nesta ação (valor fixo de janeiro/2022), persistindo a inadimplência quanto aos boletos especificados na inicial. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A empresa GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. informou a cessão da integralidade dos direitos creditórios objeto da demanda (ID10664756266). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre consignar que o processo tramitou de forma regular, com a devida observância do contraditório, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Da substituição processual Inicialmente, analiso o pedido de substituição processual formulado pela empresa GNA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. (ID10664756266), sob o fundamento de que adquiriu os direitos creditórios discutidos nesta lide por meio de instrumento particular de cessão de crédito. A peticionária instruiu seu requerimento com o respectivo contrato de cessão (ID10664751516), devidamente assinado pelas…

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