Processo 5050137-68.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050137-68.2026.8.24.0090/SC AUTOR : JOSÉ JOÃO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : MARCELA PEREIRA MENDES (OAB SC045890) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ JOÃO DE SOUZA em face de MARIA DO CARMO OLIVEIRA , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) manteve relacionamento afetivo com a ré, encontrando-se ambos separados de fato há mais de seis meses (11/2025), sendo que sempre exerceu atividade profissional como pedreiro, utilizando equipamentos e ferramentas próprios indispensáveis ao seu trabalho; ii) dentre esses bens estão uma betoneira (R$ 2.000,00), um carrinho de mão (R$ 500,00), três réguas de rebocar (R$ 500,00), uma escada de madeira (R$ 1.000,00) e uma máquina de cortar ferro (R$ 1.000,00), os quais são de sua exclusiva propriedade e permaneceram indevidamente em poder da ré após o término da convivência, sem qualquer título jurídico que justifique a retenção; iii) em 26/02/2026, durante reunião com o advogado da ré, foi tratada a devolução dos bens, tendo sido assumido compromisso de ajuste de data para restituição, o que não se concretizou; iv) diante da resistência, foi encaminhada notificação extrajudicial em 31/05/2026, sem que houvesse qualquer resposta ou devolução dos equipamentos. Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega, no prazo de 24 horas, dos bens descritos; b) a intimação para informar a localização dos bens, caso alegue não estar mais na posse; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, com pagamento do valor correspondente aos equipamentos (R$ 5.000,00). A antecipação da tutela em caráter liminar é a exceção, e não a regra. Conforme art. 300, caput , do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a antecipação da tutela somente é admitida quando ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso concreto, embora haja narrativa no sentido de que os bens descritos pertencem exclusivamente à parte autora e estejam indevidamente retidos, não se verifica, neste momento processual inicial, a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a inicial não veio instruída com documentos aptos a comprovar, de plano, a propriedade dos bens indicados, tampouco a efetiva detenção atual pela parte demandada, circunstâncias essenciais para a concessão da medida de natureza satisfativa pretendida. Não fosse isso, a controvérsia decorre de relação pretérita entre as partes, o que recomenda maior cautela na análise do pedido liminar, a fim de se evitar a adoção de providência irreversível sem a prévia formação do contraditório. Há dúvida, inclusive, sobre eventual competência deste juízo cível eis que, diante de eventual alegação de propriedade comum decorrente do período de convivência, caberá ao juízo da Família resolver a contenda. Portanto, indispensável o contraditório. Nesse contexto, entende-se mais adequado que a questão seja apreciada após a angularização da relação processual e a produção de elementos de prova, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de…
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