Processo 5050141-89.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5050141-89.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB AL009577) ADVOGADO(A) : EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB AL014374) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO PELO ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE CUSTO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. OMISSÃO QUANTO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA VERIFICADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança preventivo objetivando a manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões e contradição quanto: (i) à proteção do art. 178 do CTN e Súmula nº 544 do STF face à isenção condicionada; (ii) ao caráter individual do benefício (art. 179 do CTN) e existência de despacho decisório da RFB; (iii) à observância das anterioridades anual e nonagesimal; (iv) à desnecessidade de inscrição no CADASTUR para o setor hoteleiro; e (v) aos investimentos realizados como contrapartida onerosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no julgado quanto à análise fundamentada dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, impondo-se a integração do acórdão. A anterioridade tributária foi integralmente observada pela União Federal/Fazenda Nacional, uma vez que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22/05/2024 e os efeitos da extinção do benefício (restabelecimento das alíquotas) ocorreram apenas em 01/04/2025, superando o intervalo de 90 dias e a virada do exercício financeiro. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a atestar o advento do termo resolutivo (atingimento do limite global) já previsto na lei de 2024, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade. 4. Inexistência de omissão quanto aos arts. 178 e 179 do CTN; o benefício foi extinto por condição resolutiva legal de ordem econômico-financeira (esgotamento da fonte de custeio), e não por revogação administrativa imotivada, o que torna irrelevante a existência de despacho de habilitação individual ou investimentos próprios da atividade empresarial. 5. A tese do Tema nº 1.283/STJ e a discussão sobre o CADASTUR mostram-se irrelevantes, pois o fundamento autônomo do atingimento do limite de custo fiscal é suficiente para a manutenção da denegação da segurança. 6. Os demais argumentos configuram nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir a omissão quanto à anterioridade tributária, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, arts. 111, 178 e 179; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A; Lei nº 14.859/2024; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1283. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu,…
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