Processo 5050144-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050144-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) AGRAVADO : CLAUDIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB PR097241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itau Consignado S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ", deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 16 ): RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Claudio Luis de Souza em face de Banco Itaú Consignado S.A. , na qual alegou a parte autora que foram inseridos, em seu benefício previdenciário, contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado. Afirmou que tais contratos ensejaram descontos mensais em seu benefício, comprometendo sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando ser aposentada e sofrer descontos em benefício previdenciário. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E, ainda, conforme o art. 99, §3º, do mesmo diploma: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos nos autos que a infirmem, mostra-se cabível o deferimento do benefício. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, pela narrativa da parte autora no sentido de que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados, aliada à documentação apresentada, consistente em extrato previdenciário demonstrando a existência dos descontos. Trata-se de relação jurídica de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que implica reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), circunstância que reforça a plausibilidade das alegações iniciais. Embora não haja, neste momento processual, prova conclusiva acerca da inexistência da contratação, a alegação de fraude em empréstimos consignados, em especial quando vinculados a benefícios previdenciários,…
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