Processo 5050145-05.2020.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050145-05.2020.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050145-05.2020.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLA REGINA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIO NERI BETA (OAB RJ141361) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, friso que o exame pericial atende à determinação contida em sede de Apelação Cível Nº 5050145-05.2020.4.02.5101/RJ, cujo Acórdão proferido ( processo 5050145-05.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR2 ) teve por anular a Sentença do  evento 50, SENT1 , cujo dispositivo transcrevo: III. Dispositivo Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, DECLARO INEXISTENTE o débito decorrente do contrato 49000008720122414325, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para a DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que proceda à exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença. CONDENO a CEF, ainda, a se abster de proceder à cobrança de parcelas relativas ao contrato 49000008720122414325, bem como a PAGAR à autora, após o trânsito em julgado, uma indenização por danos morais, no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais),  corrigido monetariamente a partir desta data, conforme verbete 362 da Súmula  do STJ, e acrescido de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF em honorários de sucumbência no montante referente a 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. e determinar a reabertura da fase instrutória, com a designação de perícia grafotécnica. 2 - Dito isso, verifico que a AUTOR: CARLA REGINA MOREIRA DA SILVA , intimado no  evento 182, DESPADEC1  a justificar documentalmente sua ausência à perícia agendada ( evento 162, DESPADEC1 ), manteve-se silente. Destaco ainda, nesse sentido, que se trata do segundo agendamento para realização da prova pericial ao qual a AUTOR: CARLA REGINA MOREIRA DA SILVA  não comparece, como visto anteriormente na manifestação do perito Dr. Rodrigo Marangão no  evento 149, PET1 . Ademais, o pedido da AUTORA trazido no  evento 178, PET1 , qual seja: (...) pugna a Parte Autora pelo cancelamento da pericia agendada, face a nítida impossibilidade de produção desta frente a inexistência do contrato litigado nesta demanda (...) não merece prosperar, visto que tal argumento já fora apreciado por este Juízo, conforme item 2 da Decisão do  evento 152, DESPADEC1 , in verbis: 2 -  Superada a questão acima e prosseguindo, verifico que, conforme informado pelo perito, ( evento 149, PET1 ), não houve o comparecimento da parte autora à perícia designada para o dia 10/09/2025, conforme item "2" da decisão ( evento 129, DESPADEC1 ). Verfico, contudo, que a parte autora apresentou petição, ( evento 150, PET1 ), justificando o seu não comparecimento, conforme excerto transcrito a seguir da aludida petição: A Parte Autora informa que não compareceu ao local designado para perícia na data de 10/09/2025, uma vez que a Parte Ré, além de não ter acautelado o contrato original que deu origem a inscrição do bom nome da Parte Autora junto aos cadastros restritivos, impugnou os honorários suscitados pelo perito no que tange ao trabalho a ser desempenhado, como se observa na petição de evento 139 dos autos, fato que trouxe dúvidas a Parte Autora acerca da realização ou não da perícia, eis que, repita-se, inexiste nos autos pagamento dos honorários do perito a possibilitar a execução dos trabalhos. É o relatório. Decido.  Acolho a justificativa…

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