Processo 5050145-24.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5050145-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO ELIZEU NUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ELIZEU NUNES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Notificação n. 5005472-12.2026.8.24.0075, ajuizada pela parte agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( processo 5005472-12.2026.8.24.0075/SC, evento 25, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu de exigência de documentos incompatíveis com a condição de trabalhador rural autônomo, que não possui vínculo formal, conta bancária ou obrigação de declarar imposto de renda; (ii) a ausência de extratos, holerites e declaração fiscal decorre dessa realidade, não configurando indicativo de capacidade econômica; (iii) a documentação apresentada é suficiente para evidenciar a hipossuficiência, devendo prevalecer a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; (iv) inexistem elementos concretos nos autos que afastem tal presunção; e (v) a decisão agravada impõe ônus incompatível com a condição econômica da parte e compromete o acesso à justiça. No mais, pretende a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 1. Porquanto a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 2. Registro que ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, uma vez que não realizada a citação na origem. Desse modo, amparada na celeridade e economia processuais, "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 0149190-09.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 20/11/2014). Ademais, inexiste prejuízo à parte contrária, diante do desprovimento do recurso a seguir fundamentado. 3. No mérito, ressalto que ao relator é conferido o poder de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso contrário à jurisprudência dominante, em conformidade ao sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, a competência do relator também encontra amparo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132, RITJSC - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Aplica-se ao caso em exame o regramento suso citado, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Acerca da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ), pontuo a existência de presunção de veracidade relativa, de forma que, diante do preconizado no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente merece indeferimento o benefício da gratuidade quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a mencionada presunção. Sobre…
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