Processo 5050145-92.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5050145-92.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050145-92.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ERIKA LOUISE PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO visto em inspeção (18 a 22 de maio de 2026) Trata-se de medida de urgência interposta por ERIKA LOUISE PEREIRA MENDES , com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, no processo originário (5003336-23.2026.4.02.5108), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Transcrevo a decisão recorrida ( processo 5003336-23.2026.4.02.5108/RJ, evento 4, DESPADEC1 ): "Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC,  emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção : a) retificando o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC,  observando, notadamente, o disposto nos incisos II e VI do art. 292 , trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; b) trazendo aos autos: 1)  cópia do requerimento de cancelamento/rescisão do contrato de financiamento estudantil; 2) cópia  completa (frente e verso)  de sua documentação pessoal; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; c) esclarecendo a documentação anexada no  evento 1, OUT8 . A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional. Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA .  Cumprido, C ITE(M)-SE  para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como  cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos   sub judice  (Lei n° 10.259/01, art. 11). No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo. Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral."   Alega a recorrente que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no ano de 2016, para cursar Odontologia na Universidade Salgado de Oliveira, porém, após a contratação, foi aprovada em universidade pública federal, motivo pelo qual desistiu do curso privado antes mesmo de efetivar matrícula, frequentar aulas ou utilizar qualquer serviço educacional vinculado ao financiamento. Afirma que compareceu à Caixa Econômica Federal para…

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