Processo 5050149-67.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050149-67.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5050149-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS ANDRADE FERREIRA Nome: MATHEUS ANDRADE FERREIRA Endereço: Rua Diógenes Nascimento das Neves, 165, BL A AP 1104, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-670 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: RICHARDY MANOEL FRANCISCO XXX.XXX.XXX-XX (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MATHEUS ANDRADE FERREIRA em face de RICHARDY MANOEL FRANCISCO. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) ter contratado, em 08/04/2025, o réu para execução de serviço de instalação de gesso com isolamento acústico, mediante pagamento antecipado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), correspondente a 50% do valor ajustado, conforme comprovante de transferência via Pix; (II) alega que, após o recebimento do valor, o réu não compareceu para iniciar a execução do serviço, passando a apresentar sucessivas justificativas e promessas de cumprimento, conforme demonstram as conversas mantidas entre as partes; (III) diante da inércia do prestador, o autor solicitou a devolução da quantia paga, tendo o réu restituído apenas R$ 300,00 (trezentos reais), em 15/04/2025, permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (IV) narra, ainda, que envidou diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação, sem êxito na restituição do saldo remanescente; (V) em razão dos fatos, registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação junto ao PROCON/ES, o qual notificou o fornecedor, igualmente sem sucesso; (VI) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Devidamente intimada, conforme se verifica no Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 93856242), a parte requerida não apresentou contestação e, não compareceu na Audiência de Conciliação (ID 9475357) deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação e defesa. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, verifica-se a ocorrência da revelia, isso porque, regularmente citada, conforme se verifica do Aviso de Recebimento acostado aos autos, a requerida não apresentou contestação, deixando seu prazo transcorrer in albis. Embora decretada à revelia, seus efeitos materiais não são absolutos, isso é, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e deve ser ponderada juntamente com os…

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