Processo 5050150-80.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050150-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MILTON BRAGA ADVOGADO(A) : PRISCILA SOARES BAUMER (OAB SC023775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, de forma genérica, a inversão do ônus da prova em ação indenizatória fundada em alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, abrangendo tanto a contestação de saques quanto a apuração da correção monetária e da remuneração do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão genérica do ônus da prova é compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, que distingue as modalidades de saque impugnadas; e (ii) examinar se a inversão do ônus da prova se mantém quanto à controvérsia relativa à regularidade dos critérios de atualização monetária e de remuneração do saldo da conta vinculada ao PASEP, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento segundo o qual a distribuição do ônus da prova, nas ações que impugnam saques em conta individualizada do PASEP, deve observar a natureza da operação questionada: (i) nos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP‑FOPAG), o ônus probatório incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo; e (ii) nos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do banco administrador, o ônus da prova recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A inversão genérica do ônus da prova, sem a necessária distinção entre as modalidades de operação contestadas, mostra‑se incompatível com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.300 do STJ, impondo‑se a readequação da decisão agravada. A tese firmada no Tema 1.300 não se estende à controvérsia relativa à regularidade dos critérios de atualização monetária e de remuneração do saldo da conta vinculada ao PASEP. Nesse particular, a inversão do ônus da prova encontra respaldo autônomo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão do banco administrador para a produção da prova. O caráter compulsório do PASEP não afasta a configuração de relação de consumo entre o participante e o banco administrador do fundo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ, não modificada pelo julgamento do Tema 1.300. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para readequar a decisão agravada às diretrizes do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinando ao juízo de origem que proceda à adequada distribuição do ônus da prova conforme a modalidade das operações contestadas, mantida a inversão do ônus probatório quanto à…
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