Processo 5050154-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050154-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA FARIAS CORREIA CHAVES ADVOGADO(A) : BRUNA ALICE BERNARDI (OAB SC059386) AGRAVADO : KATIA CORREIA CHAVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) AGRAVADO : CASSANDRA CORREIA CHAVES ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) AGRAVADO : PAULA CORREIA CHAVES ADVOGADO(A) : RENATA COMUNELLO (OAB SC036261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se d e agravo de instrumento interposto por Patricia Farias Correia Chaves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste que, nos autos da ação de inventário n. 5001749-80.2024.8.24.0066, remeteu às vias ordinárias a pretensão indenizatória por si formulada, nos seguintes termos ( evento 73, DESPADEC1 ): [...] A alegação de acessão formulada pela herdeira encontra disciplina nos arts. 1.255 e seguintes do Código Civil. Todavia, no âmbito do inventário, a apreciação dessa matéria está condicionada à existência de prova documental suficiente e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à herdeira impugnante comprovar a efetiva realização da construção, sua localização no imóvel inventariado, sua extensão, o período em que foi realizada e o vínculo direto entre os documentos apresentados e o bem integrante do espólio. A documentação colacionada, consistente em recibos e notas fiscais, inclusive em nome de terceiros, não comprova, de forma segura, a existência da construção alegada, tampouco sua incorporação ao imóvel objeto do inventário. Do mesmo modo, as imagens juntadas não permitem identificar o bem inventariado nem demonstrar que a obra tenha sido realizada exclusivamente pela impugnante. Além disso, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, notadamente a produção de prova pericial, caracterizando questão de alta indagação, a qual deve ser solucionada pelas vias ordinárias, conforme expressamente autoriza o art. 612 do Código de Processo Civil. Assim, eventual direito da herdeira à indenização por benfeitorias ou acessão não pode ser reconhecido nesta sede, devendo ser objeto de ação própria. Diante do exposto REJEITO, no âmbito do inventário, o reconhecimento da alegada acessão relativa à ampliação de 78,40 m² do imóvel e DETERMINO o prosseguimento do inventário, com a inclusão da totalidade do imóvel no monte partilhável. Ressalvo à herdeira impugnante o direito de buscar, em ação própria, eventual indenização ou compensação que entenda cabível. A herdeira recorreu, sustentando, em suma, a necessidade de conversão do rito e de reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, postulou a reserva do direito indenizatório, ao argumento de que teria custeado a construção com recursos próprios e mediante autorização dos genitores falecidos. Pleiteou, por fim, a gratuidade da justiça, a concessão do efeito suspensivo e a reforma do decisum ( evento 1, AGRAVO2 ). Determinada a vinda de documentos que comprovassem a alegada carência financeira ( evento 7, DESPADEC1 ), a recorrente acostou os documentos do evento 13. É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, verifico de plano o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos leg ais, conheço em parte do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme…
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