Processo 5050174-26.2025.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050174-26.2025.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050174-26.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LUIS GUSTAVO PAZINI MARTINS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Da opção pelo juízo 100% digital 1. A parte ré não se opôs à escolha da parte autora pelo "juízo 100% digital". Da  ilegitimidade passiva  do Banco do Brasil 2.  Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto  "o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional) " . Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  DO  BRASIL .  O  Banco  do  Brasil  é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do  Tema   1150  pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em  ilegitimidade   passiva  do  Banco  do  Brasil .  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do  Tema   1150  do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o  Banco  do  Brasil  possui legitimidade  passiva  ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para…

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