Processo 5050178-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050178-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050178-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARESSA CRISTINA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ELVES MORASTONI (OAB SC006519) ADVOGADO(A) : TAINARA SABINO (OAB SC028369) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARESSA CRISTINA LOPES DA SILVA com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas n.º 5006888-69.2026.8.24.0930 que indeferiu o pedido de tutela de urgência  (evento 36 da origem).   A parte agravante alegou, em síntese, que o desconto de empréstimo em folha de pagamento compromete o seu sustento mensal. Referiu que o plano de pagamento se encontra acostado no processo. Postulou a devolução do desconto de R$ 1.928,59 referente ao mês de competência de dezembro de 2025 e a suspensão do débito das demais parcelas. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para a abstenção dos descontos das parcelas vencidas e vincendas, e no mérito, a modificação da decisão agravada. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 25/05/2026, o Juiz de Direito Luiz Carlos Cittadin da Silva indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 36 da origem): (...) Pedido de tutela:  Requer a parte autora a limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados, pois superiores ao limite legal definido (30%), bem como a suspensão da exigibilidade do valor que excede desse limite e, ainda, a retirada ou exclusão do seu nome do rol dos maus pagadores.   O pedido há de ser indeferido porque necessário, antes do mais, seja apresentado e apreciado o plano de repactuação da dívida, o que deverá ocorrer por ocasião da audiência de conciliação. Nesse sentido, a jurisprudência:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas - Estatuto do Superendividamento - Decisão que indeferiu tutela de urgência visando à imediata limitação dos descontos das parcelas dos contratos celebrados com os agravados a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, à suspensão da exigibilidade das prestações e à abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito - Inadmissibilidade - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio - Necessidade de se aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com todos os credores.  Decisão mantida.”  TJSP, AGRV. Nº: 2256002-69.2023.8.26.0000, 31/1/2024.  Ainda:  “TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para suspensão das dívidas por seis meses, ou limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos da autora, com determinação de que os réus se abstenham de negativar seu nome. Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas. Correto indeferimento da medida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. TJSP Agravo de instrumento nº 2014623-98.2024.8.26.0000,…

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