Processo 5050179-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050179-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050179-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALCIONE APARECIDA VITORIO ADVOGADO(A) : JACIARA DAGOSTIN PASINI (OAB SC034279) ADVOGADO(A) : TIAGO BROCCA (OAB SC064630) AGRAVADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIONE APARECIDA VITORIO  contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5012521-12.2025.8.24.0020, proposto por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA, em face da ora agravante, rejeitou sua impugnação à penhora de valores bloqueados em contas bancárias ( evento 76, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante sustenta que os valores constritos possuem natureza salarial e são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC); que a formação de reserva financeira não descaracteriza o caráter alimentar da verba, nem autoriza a aplicação da tese de "sobra salarial"; que a transferência entre contas de mesma titularidade não afasta a proteção legal; que, ainda subsidiariamente, os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e também impenhoráveis (art. 833, X, do CPC), sendo irrelevante a espécie ou movimentação da conta; e que a manutenção da constrição compromete seu mínimo existencial. Requer, nestes termos, seja concedido efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça ( processo 5005020-75.2023.8.24.0020/SC, evento 30, DOC1 ). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No mesmo norte, conforme preceitua o  caput , do art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Com efeito, deve o julgador verificar a presença dos elementos contidos nos autos, a fim de convencer-se quanto à ocorrência dos supracitados requisitos capazes de autorizar o deferimento da medida. Ou seja, os argumentos apresentados e o conteúdo probatório devem ser aptos a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito pleiteado e do perigo de dano. Em estudo preliminar e não exauriente da questão, reconheço que os referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela recursal pretendida não se encontram presentes. Sem maiores digressões, de acordo com o Código de Processo Civil, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e…

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