Processo 5050180-54.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5050180-54.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050180-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA TORNERI MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por JULIANA TORNERI MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Alega a parte autora que padece de nulidade o processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir, sob o argumento de que não teria sido regularmente notificada das autuações e do trâmite administrativo, o que teria cerceado seu direito de defesa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a ausência de recebimento das notificações vicia todo o ato administrativo subsequente, impedindo o exercício do contraditório. Sustenta ainda que tal situação lhe causou danos extrapatrimoniais passíveis de indenização. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a penalidade, a declaração de nulidade do processo administrativo com o restabelecimento de sua CNH e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, no mérito, a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que as notificações foram expedidas para o endereço cadastrado pela condutora junto ao órgão de trânsito, cumprindo o que determina o Código de Trânsito Brasileiro. Em reforço, argumenta que a validade da notificação não depende do recebimento pessoal (AR), bastando a prova de envio ao endereço atualizado. Sustenta ainda a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Decisão liminar proferida no ID 90661947, que deferiu o pedido de antecipação II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES. Sendo a autarquia a responsável pela lavratura do auto de infração e pela condução do PSDD objurgado, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide em que se discute a higidez de seus próprios atos. III – DO MÉRITO Conforme se verifica nos autos, o autor busca a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-PTHNS. Insta salientar que, no que tange ao rito processual, observa-se que, a partir de 12/04/2021, com a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, o § 10 do art. 261 do CTB passou a prever que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado concomitantemente ao processo administrativo de multa de trânsito. Vejamos as jurisprudências colacionadas a seguir nesse sentido. TJ-MS - Agravo de Instrumento 14191019120248120000 Campo Grande Jurisprudência Acórdão publicado em 29/11/2024 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE COM A PENALIDADE DE MULTA - VIOLAÇÃO AO ART. 261, § 10, DO CTB - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -…

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