Processo 5050185-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050185-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050185-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : P & P AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOICE ROCHA SILVERIO (OAB PR092323) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) AGRAVADO : LUIS CLAUDIO BOEIRA ZACCANI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO KLEMENT RODRIGUES (OAB RS050681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por P & P Automóveis Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de busca e apreensão de veículo c/c perdas e danos" , indeferiu o pedido de tutela de urgência de evento 103, nos seguintes termos ( evento 105 ):  Na petição inicial, a parte autora deduziu, a título de liminar, pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide, além de outras medidas de natureza expropriatória voltadas à recuperação do bem ( 1.1 ). A liminar foi indeferida ( 12.1 ). Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, mantendo integralmente a decisão de origem ( 38.2 ). Não obstante, em 13/02/2026, a parte autora renovou o pedido sob nomenclatura distinta, sem que houvesse qualquer alteração no quadro fático-probatório ( 82.1 ). A questão não foi reapreciada, por ausência de previsão legal para reconsideração ( 84.1 ). Reiterou-se, uma vez mais, a mesma pretensão ( 103.1 ). Conclusos. Decido. Embora a parte autora tenha, desta feita, atribuído nomenclatura tecnicamente mais adequada ao pedido — qualificando-o como medida assecuratória —, cuida-se, em essência, de reiteração da mesma pretensão liminar já apreciada e indeferida tanto por este Juízo quanto pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede recursal. O pedido de reconsideração, como é cediço, não encontra previsão legal expressa no Código de Processo Civil, sendo admitido excepcionalmente apenas quando sobrevêm novos elementos fático-jurídicos aptos a modificar a conclusão provisória anteriormente exarada — hipótese que configura exceção à preclusão  pro judicato , pela qual se veda ao juízo decidir de forma diversa sobre questão já apreciada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. No caso, inexiste qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão do entendimento firmado. O réu, embora citado, ainda não apresentou contestação, circunstância que, por si só, não altera o quadro que embasou o indeferimento anterior, mantendo-se íntegras as razões que o fundamentaram. Por fim, registro que a reiteração sucessiva de pedidos já definitivamente apreciados — inclusive em grau recursal —, sem amparo em fato ou argumento novo, revela resistência injustificada ao regular andamento do processo, conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual impostos pelo art. 5º do CPC. Fica a parte autora advertida de que a reiteração de tal comportamento poderá ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, a serem avaliadas conforme a conduta processual subsequente. Ante o exposto,  INDEFIRO  a medida liminar requerida, pelas razões já delineadas nas decisões anteriores, ora reiteradas. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Cumpra-se. Intimem-se.  Inconformada, a parte agravante argumentou, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao deixar de reapreciar o pedido de tutela provisória sob o fundamento de inexistência de alteração do quadro…

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