Processo 5050188-35.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050188-35.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ADILSON JOSE GADONSKI ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AUTOR : KATIA REGINA FERREIRA GADONSKI ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do 29.1 , a CEF apresentou contestação no 35.1 , ocasião na qual impugnou a concessão da AJG à parte autora. A título preliminar, apontou a irregularidade da representação processual dos autores, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Emenda apresentada no 37.1 , apresentando procuração assinada pelos autores ( 37.2 e 37.4 ) e declaração de hipossuficiência ( 37.3 e 37.5 ). Realizada audiência, com resultado infrutífero quanto à conciliação ( 50.1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 1. A Declaração IRPF 2025/ano-calendário 2024, anexada no 1.4 , informa que o autor Adilson recebeu R$ 79.663,86 de rendimentos tributáveis em 2024, equivalente, a aproximadamente, R$ 6.600,00 mensais. Referida quantia é inferior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS para o mesmo ano (R$ 7.786,02), o qual é adotado como parâmetro por este Juízo e pelo TRF da 4ª Região para fins de concessão de AJG. Portanto, quanto ao autor Adilson, faz jus à concessão de AJG, razão pela qual rejeito a impugnação à concessão da AJG levantada pela CEF no 35.1 , página 1. Intime-se. 2. Quanto à autora Katia, não anexou aos autos cópia de sua Declaração IRPF 2025/ano-calendário 2024, sendo qualificada, na inicial, como empresária. Ademais, também não consta nos autos cópia do contrato de financiamento, para que se possa averiguar qual sua renda comprovada na data da contratação (março/2012: 35.5 , R-1). Diante da impugnação à concessão da AJG levantada pela CEF, intime-se a autora Katia para que anexe aos autos cópia de sua Declaração IRPF 2025/ano-calendário 2024. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Como os autores já anexaram procuração ad judicia , devidamente assinada no 37.2 e 37.4 , rejeito a preliminar levantada pela CEF atinente à irregularidade de sua representação processual. Intimem-se. 4. Como a parte autora alega ocorrência de vício no procedimento expropriatório, nítida a utilidade prática no ajuizamento desta ação visto que, caso confirmado que a parte autora não foi notificada para purgar a mora, estará caracterizada ocorrência de vício insanável, autorizando o Judiciário a anular o procedimento expropriatório, mormente a consolidação de propriedade em favor da CEF. Outrossim, como alegam nulidade do procedimento expropriatório pelo fato de não terem sido regularmente notificados para purgar a mora (indicação precisa do pedido e da causa de pedir, cumprindo a regra do art. 319, III e IV do CPC), determinou-se a inversão do ônus da prova na decisão do 16.1 , item 2, ficando sob responsabilidade da CEF, e não dos autores, a juntada dos documentos integrantes do procedimento expropriatório Assim, rejeito as preliminares levantadas pela CEF no 35.1 , páginas 5/6. Intimem-se. 5. Passo à análise da liminar. Ante o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, a CEF deu início aos atos expropriatórios do imóvel. O imóvel financiado consiste na casa n. 2 do Condomínio Colina das Oliveiras, na rua Primo Lourenço Tosin, n. 50, em Curitiba ( 35.4 e 35.5 ). Eis o teor da certidão do oficial cartorário, anexada no : Como se nota, ocorreram algumas diligências no endereço…
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