Processo 5050194-36.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050194-36.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050194-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LS & JL SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO (OAB RJ168665) ADVOGADO(A) : AMANDA KLEM GUIMARAES GUERRA (OAB RJ173785) ADVOGADO(A) : JENNYFER COUTINHO DE LIMA (OAB RJ267859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao evento 11, em face da decisão prolatada ao evento 5. Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o  decisum  em questão incorreu em erro material e omissão, ao fundamento de que "estando devidamente comprovado pelo documento oficial do CNPJ que a Autora é qualificada como ME (Microempresa), resta preenchido o requisito de legitimidade ativa e, por conseguinte, fixada a competência absoluta deste Juizado Especial Federal". O MM Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o retorno dos autos a este Juízo para apreciação dos presentes embargos de declaração. É o relatório do essencial.  Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no  decisum  recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em estima, não merecem prosperar os embargos. Não resta evidenciada qualquer omissão, nem tampouco erro material, nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara e precisa ao consignar que: "[...] A Lei nº 10.259/2001, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que somente podem ser partes, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. [...] Verifica-se, no caso em exame, que a parte autora ostenta natureza jurídica de "Sociedade Empresária Limitada" ( evento 1, CNPJ3 ). Conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a competência absoluta do Juizado Especial em relação ao valor da causa deve ser conjugada com a legitimidade ativa prevista no artigo 6º da Lei n.º 10.259. Constatada a ilegitimidade da parte, os autos devem ser remetidos ao Juízo comum Federal.    [...] Ademais, ao contrário do que alega a parte embargante, a sua natureza, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) adunado ao  evento 1, CNPJ3 ,  é de "Sociedade Empresária Limitada" , não havendo qualquer indicativo "como ME (Microempresa)" . Não se pode olvidar que é dever da pessoa jurídica manter atualizado o cadastro nos órgão competentes.   Na verdade, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, precedentes o E. TRF da 2ª REgião: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC…

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