Processo 5050194-38.2025.8.08.0035
TJES • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5050194-38.2025.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDRE LUIZ PERCIANO FANELI Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA DO NASCIMENTO FANELI - ES29123 REQUERIDO: GUSTAVO ZORTEA BRINGHENTI, G & G REABILITACAO ORAL LTDA DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por André Luiz Perciano Faneli em face de Gustavo Zortea Bringhenti e G & G Reabilitação Oral Ltda. O Requerente alega que manteve relação jurídica de natureza contratual e de consumo com o primeiro Requerido, cirurgião-dentista, tendo os procedimentos sido realizados nas dependências da clínica, segunda Requerida. Narra o autor que contratou serviços odontológicos consistentes em implantes múltiplos nos elementos dentários 11, 12 e 24, mediante contraprestação financeira previamente ajustada, a qual foi adimplida conforme comprovantes juntados. A alegação principal da inicial é de que os tratamentos odontológicos realizados apresentaram indícios relevantes de insucesso, com possíveis falhas de planejamento e execução técnica, ocasionando prejuízos físicos, funcionais e psicológicos ao Requerente. Sustenta, em síntese, que: (i) o implante do elemento 11 mantém íntima relação com a cavidade nasal, conforme laudos tomográficos; (ii) o implante do elemento 24 perdeu estabilidade primária no momento da segunda fase; e (iii) o implante do elemento 12 apresenta mobilidade persistente, inviabilizando a conclusão do tratamento, havendo inclusive indicação de possível remoção dos implantes e necessidade de novos procedimentos corretivos. O Requerente sustenta, ainda, a existência de fundado receio de dificuldade na verificação futura dos fatos, bem como a necessidade de prévio esclarecimento técnico para viabilizar eventual autocomposição ou subsidiar a propositura de ação principal, enquadrando o pedido nas hipóteses do art. 381 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, busca o provimento jurisdicional para que seja deferida a produção antecipada de prova pericial odontológica, especialmente nos elementos 11, 12 e 24, a fim de apurar a adequação técnica dos procedimentos realizados e a extensão das eventuais falhas. Pleiteia ainda as seguintes providências: (a) reconhecimento da prioridade de tramitação, em razão de ser pessoa idosa; (b) citação dos Requeridos para ciência da presente demanda; (c) nomeação de perito do Juízo, com a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes; e (d) ao final, a homologação da prova produzida. Os documentos apresentados com a inicial são: Documento de Identificação – CNH Digital (ID 87708255); Comprovante de residência (ID 87708259); Procuração(ID 87708260); Comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica G & G Reabilitação Oral Ltda. – CNPJ (ID 87708260); Comprovantes de pagamentos dos tratamentos odontológicos, laudos e exames de tomografia computadorizada, radiografias, receitas médicas e relatórios odontológicos, todos juntados sob os IDs vinculados à petição inicial (IDs 87708265 a 87708283, entre outros). Consta, ainda, Certidão de Conferência Inicial juntada sob o ID 87759536. É o que me cabia relatar. Decido. Pretende a parte autora, grosso modo, a produção antecipada de prova…
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