Processo 5050196-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5050196-06.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050196-06.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCIO PRATA FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARCIO PRATA FERNANDES , em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO,  objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do procedimento administrativo de nº 940355281. Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental. É o relato. Passo a decidir. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em tela, cumpre, primeiramente, examinar a natureza jurídica da questão controvertida que a parte impetrante apresenta para, então, estabelecer o juízo competente. O Regimente Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao tratar da competência das Seções Especializadas, diferencia de forma clara as matérias de natureza previdenciária/assistencial das de natureza administrativa: Art. 13. Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal,  previdenciária  e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) III - à 3ª Seção Especializada, as matérias  administrativas  e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) A parte impetrante submete, nestes autos, à apreciação do juízo, a análise acerca do cumprimento do prazo legal e do grau de comprometimento da autarquia previdenciária com o princípio da razoável duração do processo administrativo. Deste modo, entendo que a matéria previdenciária/assistencial situa-se como questão de fundo e, portanto, posterior ao exame da legalidade da atuação do INSS, conforme os ditames da Lei 9.784/99. Convém destacar que não há, nestes autos, discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, de modo que a questão previdenciária/assistencial não corresponde ao verdadeiro objetivo colimado com a ação mandamental. Aliás, convém destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem-se posicionado no sentido de que a questão discutida em mandado de segurança de tal natureza diz respeito a matéria eminentemente administrativa, adstrita à competência residual das Varas Cíveis. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. REQUERIMENTO. CONCESSÃO DE…

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