Processo 5050198-11.2025.8.08.0024

TJES • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5050198-11.2025.8.08.0024
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5050198-11.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: AGUINEL SANT ANA DE OLIVEIRA, AILSON SANT ANA DE OLIVEIRA, AILTON SANT ANA DE OLIVEIRA, JOAQUIM SANTANA DE OLIVEIRA, ADILSON SANT ANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA Nome: CREUZA MARIA DE JESUS Endereço: Rua Evaristo Canal, n° 94, Ipanema, Viana/ES, CEP: 29134-513 DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de pagamento de custas ao final. Nomeio AGUINEL SANT ANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de PEDRO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Pedro Sant'Ana de Oliveira. No curso do trâmite processual, os herdeiros peticionaram requerendo o prosseguimento do feito e a homologação da partilha sem a inclusão da viúva, senhora Creuza Maria de Jesus, na condição de herdeira ou meeira. Com efeito, os requerentes sustentam a inexistência de concorrência sucessória e a ausência de meação, argumentando que o matrimônio foi regido pelo regime da separação legal de bens e que o numerário depositado em conta bancária foi acumulado pelo autor da herança antes do casamento, não havendo esforço comum na sua constituição. Pois bem, dois são os institutos que garantem direito ao cônjuge do extinto, sobre bens do acervo: herança e meação. A herança é matéria de direito sucessório e surge a partir da abertura da sucessão, e deve respeito à ordem de vocação hereditária estipulada pelo art. 1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. A meação, por sua vez, bebe da fonte do direito de família, e nasce da própria condição de consorte, a partir de minuciosa análise dos bens constituídos, sob o prisma do regime adotado pelo casal. Feita esta breve introdução reputo que, no caso em tela, não se pode reconhecer direito à herança a inventariante, posto que expressamente vedado pelo art. 1.829, I. Inobstante, pela partilha proposta pela parte, se vislumbra que não julga ter direito à herança, mas há a possibilidade de ser caracterizada meação. As questões envolvendo a meação no regime da separação legal de bens foram objeto de inúmeras discussões nos tribunais pátrios, num contexto que contou, inclusive, com superação de entendimento consolidado no STJ. Primeiramente, relevante trazer à baila o teor da Súmula 377 do STF, gênese de todo o debate: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." O verbete, editado no ano de 1964 foi interpretado e reinterpretado inúmeras vezes ao longo dos anos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento em 2012, acerca da presunção de esforço comum na constituição dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados