Processo 5050199-87.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5050199-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : RODOMAC TRATORES-PECAS E IMPLEMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) DESPACHO/DECISÃO Renato Furlanetto interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 0300864-25.2017.8.24.0066, rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, nos seguintes termos (Evento 330): [...] No caso concreto, não assiste razão ao executado quanto ao pleito de desbloqueio integral dos valores constritos. Isso porque, embora alegue que as quantias seriam oriundas de benefício previdenciário, deixou de trazer aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a comprovar tal assertiva. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de crédito do INSS ou qualquer documentação que permita vincular, de forma segura, os valores bloqueados à alegada natureza alimentar. Cumpre ressaltar que a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para atrair a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. O ordenamento jurídico, ao estabelecer exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial, exige comprovação inequívoca dos pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Nesse cenário, não é possível presumir a origem dos valores bloqueados, tampouco reconhecer, de forma automática, sua natureza alimentar. A ausência de comprovação impede o acolhimento do pedido, sob pena de se inviabilizar a própria efetividade da execução. A parte exequente, pugna, ainda pela constrição de percentual sobre a renda do executado. Conforme se extrai dos autos, o executado percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), quantia que se situa no patamar de um salário mínimo e constitui sua única fonte de subsistência. Nessas circunstâncias, a hipótese não comporta a mitigação da regra de impenhorabilidade. A constrição de valores percebidos a título de aposentadoria no patamar de um salário mínimo se mostra, em regra, inadmissível, porquanto atinge diretamente verba de natureza alimentar indispensável à sobrevivência do devedor. A subtração de qualquer fração dessa quantia compromete, de forma imediata, à satisfação de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, vulnerando o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, justamente com o propósito de resguardar a subsistência do executado. A relativização dessa proteção, em hipóteses como a presente, implicaria esvaziamento da própria garantia legal, transformando exceção em regra e impondo ao devedor ônus incompatível com sua condição econômica. Desse modo, a pretensão de constrição sobre os rendimentos do executado — ainda que em percentual reduzido — revela-se desarrazoada e desproporcional, não sendo possível admitir a penhora de verba que se destina, integralmente, à sua subsistência, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do executado para o desbloqueio dos valores constritos, à míngua de comprovação idônea acerca de sua origem e eventual natureza…
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