Processo 5050253-26.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050253-26.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050253-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SANTOS WILL REU: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA - ES28757 Advogado do(a) REU: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 Nome: THIAGO SANTOS WILL Endereço: Avenida Afonso Pena, 768, - até 250 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes 526, 526, Polo Industrial Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29160-904 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por THIAGO SANTOS WILL em face de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. A parte autora alega ser proprietária de uma motocicleta Honda XRE 300 Sahara ADV, a qual foi estacionada, em 13/10/2025, no estacionamento administrado pela ré Estapar, localizado no Polo Industrial Tubarão, em Serra/ES. Sustenta que, ao retornar ao local na manhã seguinte, constatou que o veículo havia sido furtado, fato confirmado pelas imagens do sistema de monitoramento e registrado em boletim de ocorrência. Afirma que, além da motocicleta, foram subtraídos um capacete e acessórios. Relata que iniciou tratativas administrativas para ressarcimento dos prejuízos, tendo a seguradora da ré autorizado a indenização, porém a requerida efetuou apenas pagamento parcial no valor de R$ 18.547,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante dos danos. Aduz, ainda, que utilizava a motocicleta como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo, razão pela qual sofreu lucros cessantes, além de despesas com transporte e danos morais em decorrência da demora na reparação integral dos prejuízos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais remanescentes, lucros cessantes e indenização por danos morais. Em contestação no ID nº 96942862, a requerida sustenta que adotou todas as providências cabíveis para solucionar administrativamente o sinistro, tendo ressarcido integralmente o autor pelo valor da motocicleta mediante pagamentos de R$ 18.547,00 e R$ 15.000,00, totalizando R$ 33.547,00, quantia superior ao valor de referência da tabela FIPE à época do pagamento, inexistindo saldo remanescente a título de danos materiais. Aduz que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o autor não demonstrou que utilizava a motocicleta como principal instrumento de trabalho nem que permaneceu impossibilitado de exercer atividade remunerada, ressaltando que os rendimentos apresentados eram esporádicos e reduzidos. Afirma, ainda, que o furto foi praticado por terceiro e que a situação não configura dano moral indenizável, por representar mero dissabor, especialmente diante da atuação diligente da empresa na condução do procedimento administrativo. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora em ID nº 96975371. Audiência de conciliação em ID nº 96970511, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há…

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