Processo 5050253-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050253-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SERGIO HEUSI DE ALMEIDA (OAB SC048472) ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) AGRAVADO : IRTHA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : ALCEU EILERT NASCIMENTO (OAB PR034648) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por IBA Sociedade Individual de Advocacia em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. Claudio Barbosa Fontes Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu pedido nova utilização do SISBAJUD no bojo do cumprimento de sentença n. 5008960-93.2023.8.24.0005 ( 93.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da reiteração da medida, tendo em vista que havia saldo disponível nas contas bancárias de titularidade da agravada, razão pela qual se mostra desnecessário aguardar o decurso de lapso temporal anual para nova diligência. Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão…
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