Processo 5050253-80.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050253-80.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISABEL ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA ISABEL ROSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face do BANCO CREFISA S/A, também nos autos identificado. Alegou a Autora, em síntese, a cobrança de um empréstimo consignado (RCC) em favor do Réu por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou, todavia, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o Réu que justificasse tais cobranças, sendo os descontos indevidos. Desse modo, pugnou pelo cancelamento das mencionadas parcelas, com pedido de tutela de urgência, antecipada, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência antecipada. Citado, o Réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação do valor da causa. No mérito, argumentou, em suma, que a Autora celebrou livremente o contrato em questão, não havendo, portanto, qualquer vício de consentimento. Sustentou que não houve a prática de ato ilícito e que o negócio jurídico foi regularmente constituído, tendo a Autora realizado a contratação por meio digital. Por fim, bateu-se pela improcedência do pedido. Impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, Autor requereu a oitiva de testemunhas e a expedição do ofício ao banco em que fora depositado o empréstimo e o Réu nada requereu. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu, na medida em que o interesse processual da Autora restou configurado desde o momento em que buscou a solução administrativa da controvérsia junto ao Procon, não obtendo êxito em razão da resistência do Réu, o que tornou imprescindível o ajuizamento da presente demanda para a adequada resolução do conflito. Afasto, também, a impugnação ao valor da causa, visto que corresponde à soma dos pedidos, conforme o art.292, inciso VI, CPC. Passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da parte autora, bem como à existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à…
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