Processo 5050270-95.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050270-95.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5050270-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA SENA CARDOSO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS - BA45273 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANA CLARA SENA CARDOSO contra GOL LINHAS AEREAS S.A. alegando que o voo contratado de Montevidéu x Vitória, para o dia 24/11/2025 (ID 87308895), foi operado de forma irregular, o que lhe causou transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 99109044). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 97125859). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema n 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o atraso decorreu de impedimento operacional, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,…

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