Processo 5050290-86.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5050290-86.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050290-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO LUIZ BASTOS BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Marcelo Luiz Bastos Braga, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é tenente coronel da polícia militar e que foi transferido por necessidade do serviço ano de 2021 e 2024, do 4º BPM Batalhão de Polícia Militar, localizado em Vila Velha, para a DRH Diretoria de Recursos Humanos, localizada em Vitória, conforme publicado no BGPM n° 004, de 28/01/2021 e da DRH Diretoria de Recursos Humanos, localizada em Vitória, para 17ª CIA IND Companhia Independente, localizada em Vila Velha, conforme publicado no BGPM n° 021, de 22/05/2024. Sustenta que não recebeu indenização de ajuda de custo, devendo a ajuda de custo ser calculada com base em sua remuneração por subsídio e não por soldo ou vencimento, visto que recebe sua remuneração com base no subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que não houve mudança de domicílio nas duas transferências e que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o Requerente que na condição de oficial da polícia militar, foi transferido por necessidade do serviço conforme BGPM n° 004, de 28.01.2021 do 4º BPM para a DRH – Diretoria de Recursos Humanos (id Num. 87315292) e BGPM n° 021, de 22/05/2024 (id Num. 87315295), importando na mudança de cidade de atuação nas duas ocasiões das trransferências. A defesa, por sua vez, não controverte a transferência ocorrida, mas assevera que o Requerente não tem direito ao recebimento da ajuda de custo, na medida em que a mudança ocorreu dentro da região metropolitana, não tendo o Requerente demonstrado qualquer mudança de domicílio quando da sua mudança do posto de trabalho de Vila Velha/ES para Vitória/ES. Acerca da rubrica postulada, a Lei 2.701/72 prevê: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; O Requerente trouxe os contracheques (id Num. 87315294), dos…

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