Processo 5050297-06.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050297-06.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050297-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CLAUDIA VALERIA LUCERO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) AUTOR : DELMAR AZEVEDO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) AUTOR : DANIEL LUCERO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) AUTOR : WILMA PAZ LUCERO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) DESPACHO/DECISÃO Não havendo notícia de abertura de inventário, tampouco de nomeação de administrador provisório, a representação do espólio será pelos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Ademais, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação do Enunciado n.º 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial, rever tal entendimento encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado n.º 7/STJ. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.829.671/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A CEF. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Com a morte do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio - por meio do inventariante - ou, se não aberto o inventário - ou já encerrado -, pela…

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