Processo 5050315-29.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050315-29.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO - SP362280-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 3ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar e reconhecer como de atividade especial os seguintes períodos: 01/08/80 a 30/04/81, 01/07/81 a 30/01/82, 03/05/82 a 30/03/85, 02/06/86 a 15/09/88, 01/10/88 a 31/01/90, 01/03/90 a 17/08/90, 02/01/91 a 10/03/92 e 26/10/92 a 12/07/95; e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto no art. 53, I, da Lei 8.213/91, devidos a partir do requerimento administrativo, em 17/07/2017, condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, visto que os documentos apresentados em juízo não foram os mesmos juntados ao requerimento administrativo. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação das atividades exercidas pelo autor. Afirma, ainda, no tocante à atividade de motorista, a ausência de comprovação do tipo de veículo que o apelado conduzia. No tocante ao período de 26/10/92 a 12/07/95, sustenta a irregularidade do PPP, bem como a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período. Pleiteia, em caso de manutenção da decisão, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a inversão dos encargos sucumbenciais. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, por enquadramento por categoria profissional, no exercício das atividades de ceramista, ranchista e motorista, bem como por exposição a ruído, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De início, afasto a alegação de ausência de interesse de agir. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tem 350): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão…
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