Processo 5050317-96.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5050317-96.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: I. N. D. S. S. -. I. ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: A. F. F. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 372963483) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 365022867), que, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "citra petita", e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, restando prejudicado o recurso de apelação do INSS, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária sustentou a nulidade da prova pericial, a incompetência da Justiça Federal para análise de eventual controvérsia relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a calor de fonte natural, radiação não ionizante, agentes químicos sem análise quantitativa e ruído sem metodologia específica, além da impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da sentença que condiciona a concessão do benefício à verificação futura de requisitos pela autarquia previdenciária; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a agentes físicos e químicos em atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar; (iii) a existência de direito à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à verificação futura de requisitos pela autarquia configura decisão condicional vedada pelo ordenamento processual, devendo ser declarada nula, com julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando o processo estiver suficientemente instruído. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, sendo possível sua comprovação por formulários, laudos técnicos ou perícia judicial, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e nos decretos regulamentadores. A atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra automaticamente como atividade especial por categoria profissional, mas pode ser reconhecida como especial em razão da penosidade inerente ao labor e pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), até vigência da Lei nº 9.032/1995…
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