Processo 5050319-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050319-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050319-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAURO JOSE CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUAN DO CARMO (OAB PR095930) AGRAVADO : CIA BOM SUCESSO DE ELETRICIDADE ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Lauro José Carneiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União, que, nos autos da ação de desapropriação n. 5000442-65.2026.8.24.0052, proposta por Cia Bom Sucesso de Eletricidade, deferiu a imissão provisória do ente expropriante na posse dos imóveis objeto da lide. Alega, em resumo: (a) constam dos autos elementos indicativos da insuficiência da oferta feita pela agravada, notadamente avaliação superior realizada pela própria expropriante em imóvel vizinho, prova de negócio jurídico envolvendo imóvel da mesma região e, também, avaliação do mesmo imóvel realizada por oficial de justiça em outro feito; (b) o precedente utilizado pelo Juízo de origem para sustentar o deferimento da tutela antecipatória é inaplicável ao caso dos autos, por envolver situação fática diversa, já que, naquele, inexistiam elementos concretos aptos a colocar em dúvida a suficiência da indenização ofertada, ao contrário do que ocorre no presente; e (c) a decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação do agravante, razão pela qual os documentos ora apresentados não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem quando do deferimento da imissão provisória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo, está preparado e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal 1 . Extraio, da decisão impugnada, o seguinte fragmento ( evento 17, DESPADEC1 - grifos constantes do original): (...) O art. 15 do Decreto‑Lei n. 3.365/1941 prevê: Se o expropriante alegar…

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