Processo 5050323-41.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050323-41.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050323-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618) ADVOGADO(A) : GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) ADVOGADO(A) : MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2-  Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (pág.07 do evento 3, CNIS4 ). Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais 1 . 3-  Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] a) Reconhecimento da natureza indenizatória da verba assim denominada de dobra offshore; b) Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda da pessoa física e da contribuição previdenciária do empregado; c) Condenação da União à restituição dos valores retidos e descontados indevidamente, atualizados pela SELIC acumulada; [...]" Não foi juntado documento essencial à propositura da ação relativo à base normativa autorizatória do pagamento da rubrica (acordo coletivo de trabalho ou contrato de trabalho) e às declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, ambos correspondentes ao período vindicado na inicial (2024/2025). Também não discriminou, em seus pedidos, a rubrica sobre a qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de incidência do imposto de renda pessoa física, nominando-a da mesmo forma pela qual encontra-se descrita em seu contracheque (062 Dobra 100%). Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 2 c/c art.321 3 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 4 ): 3.1- a base normativa que ensejou o pagamento da rubrica, ou seja,  o(s) acordo(s) coletivo(s) e/ou contrato(s) de trabalho  que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver (2024/2025); 3.2- individualizar   a(s) verba(s)/(rubricas)  sobre a(s) qual(quais) incidiu o imposto de renda, discriminando-a(s) nominalmente , da mesma forma pela qual encontra(m)-se descrita(s) no contracheque do(a) autor(a) (062 Dobra 100%); 3.2.1- Na eventualidade da nomenclatura da(s) verba(s)/rubrica(s) constante(s) do contracheque não corresponder exatamente à do(s) acordo(s)…

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