Processo 5050334-70.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050334-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCO GOULART DOS ANJOS ADVOGADO(A) : RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822) ADVOGADO(A) : ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246) DESPACHO/DECISÃO 1- Inexiste a prevenção apontada ( evento 5, INF1 ) nos termos do traslado de peças do processo prevento ( evento 6, TRASLADO1 ) e da certidão emitida pela Secretaria do Juízo ( evento 7, CERT1 ). 1.1- Anote a Secretaria. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por MARCO GOULART DOS ANJOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] b) Seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União a exigir da Requerente imposto de renda sobre os valores recebidos a título de “FOLGA INDENIZADA”, “DIF. FOLGA INDENIZADA”, “FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE” e “DIF. FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE”, c) A condenação da Requerida a restituir o Requerente a parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda, no valor R$ 9.540,53 (nove mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos.) referente aos últimos 5 anos, bem como as que incidirem no curso do processo, a serem acrescido dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais, devendo ser apurado desde a data de seu recolhimento e retenção, conforme disposto na Súmula 162 do STJ; [...]" Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos à base normativa autorizatória do pagamento da rubrica (acordo coletivo de trabalho ou contrato de trabalho) do ano de 2026 e à declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física do Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025 . Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 1 c/c art.321 2 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 3 ): 3.1- o documento que comprove a alegada retenção de imposto de renda sobre as rubricas nominadas “FOLGA INDENIZADA”, “DIF. FOLGA INDENIZADA”, “FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE” e “DIF. FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE” , correspondente à DIRPF Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025; 3.2- a base normativa que ensejou o pagamento das rubricas nominadas “FOLGA INDENIZADA”, “DIF. FOLGA INDENIZADA”, “FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE” e “DIF. FOLGAS IND./CURSOS OFFSHORE”, referente ao ano de 2026; 3.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o correto cumprimento das determinações do tópico 3 , cite(m)-se e intime(m)-se , devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há…
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