Processo 5050337-93.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050337-93.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: DALVA MARIA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por DALVA MARIA FERREIRA, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A Autora, na proemial (ID 9915184700), alegou, em suma, ser pessoa idosa, com 82 (oitenta e dois) anos de idade (nascida em 03/06/1941), aposentada e com pouca instrução, tendo sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", no período compreendido entre os anos de 2015 e 2020. Os referidos descontos totalizaram a monta de R$ 4.218,14 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quatorze centavos). A Autora asseverou jamais ter solicitado ou contratado qualquer cartão de crédito junto ao Banco BMG S.A., tampouco ter recebido ou utilizado o aludido cartão. Imputou à instituição financeira Ré a prática de conduta abusiva e ilícita, caracterizadora de danos materiais e morais. Em face disso, pleiteou a concessão de prioridade de tramitação em razão de sua idade, a gratuidade da justiça, a desconstituição das operações financeiras, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o que totalizaria R$ 8.436,28 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), ou, subsidiariamente, de forma simples, e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 23.436,28 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos). A gratuidade da justiça foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou prejudicada pela manifestação de desinteresse de ambas as partes (ID 9915184700 e ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo, posteriormente, cancelada por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que a contratação teria ocorrido em 07/08/2015, e que o prazo quinquenal do CDC, conforme o art. 27, já teria transcorrido. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de "Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", alegando que a Autora teria concordado com seus termos e utilizado o cartão para saques, mencionando um saque autorizado de R$ 1.638,26 (mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), transferido para a Caixa Econômica Federal. Argumentou pela inexistência de danos morais e pela impertinência do pedido de restituição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente recebidos pela Autora. O Réu requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o crédito e a titularidade da conta. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as alegações da Ré. Rejeitou a tese de prescrição, argumentando que, em se tratando de relação consumerista, o…
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