Processo 5050338-79.2024.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5050338-79.2024.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5050338-79.2024.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: WELLINGTON SIMOES VILLASCHI FILHO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050338-79.2024.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: WELLINGTON SIMOES VILLASCHI FILHO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. VALOR DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença que reconheceu a nulidade da majoração unilateral da base de cálculo do ITBI e assegurou o recolhimento do imposto com base no valor declarado na escritura pública de compra e venda, no montante de R$ 1.250.972,40, afastando o arbitramento municipal de R$ 3.568.800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode majorar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência previamente estabelecido, sem a prévia instauração de regular processo administrativo apto a afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido, compreendido como o valor do imóvel em condições normais de mercado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), fixa que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado do imóvel, não se vinculando à base do IPTU e não podendo ser previamente arbitrada com fundamento em valor de referência unilateralmente estipulado pelo Município. 5. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e boa-fé, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. A mera juntada de planilha técnica com critérios genéricos, como pedologia, topografia e conservação, desacompanhada de procedimento administrativo efetivamente dialógico, não supre a exigência legal de instauração prévia de processo que possibilite participação concreta do contribuinte na formação da decisão. 7. A sistemática adotada pelo Município, consistente em cientificar o contribuinte já com o valor arbitrado e conceder prazo para impugnação posterior, esvazia o contraditório em sua dimensão substancial, por impedir a influência efetiva do sujeito passivo antes da constituição do crédito tributário. 8. O controle exercido pelo Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando invasão de competência ao afastar lançamento realizado em desacordo com tese fixada em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeiro o valor declarado…

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