Processo 5050351-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5050351-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ERNANDI JOAO CIPRIANI JUNIOR ADVOGADO(A) : NICOLAS MOHR BRANDEL (OAB SC066088) DESPACHO/DECISÃO Ernandi Joao Cipriani Junior interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recural em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, no âmbito da " ação de despejo c/c cobrança " n. 5016387-30.2026.8.24.0008, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (Evento 14): [...] De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, com a redação conferida pela Lei n. 12.112/2009: Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Conclui-se, pois, que, para o deferimento de pronto da medida desalijatória, imprescindível que o contrato de locação se encontre livre de qualquer uma das garantias apontadas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Analisando detidamente os autos, no entanto, verifico que o contrato de locação indicado pelo autor está inserido em contexto fático mais amplo, inviabilizando, neste estágio processual, o deferimento da liminar pleiteada, não obstante a ausência de garantia no contrato anexado no Evento 1.5. Com efeito, a narrativa inicial revela que a relação estabelecida entre as partes decorre de vínculo anterior de natureza familiar e empresarial, prolongado no tempo, com utilização do imóvel por vários anos antes mesmo da formalização do ajuste firmado em 2018, circunstância que, em análise perfunctória, recomenda maior cautela na apreciação do pedido. Além disso, o instrumento não se limita à disciplina típica de relação locatícia, contemplando outras obrigações que evidenciam a necessidade de melhor delimitação da controvérsia sob o crivo do contraditório. Nessa perspectiva, INDEFIRO o pedido liminar. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-as de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de despejo liminar merece reforma, porquanto demonstrados os requisitos legais previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Sustentou que a relação jurídica entre as partes possui natureza locatícia, uma vez que os agravados permaneceram na posse do imóvel mediante obrigação mensal de pagamento, a qual restou inadimplida de forma prolongada, com débito expressivo. Alegou que a inexistência de garantia locatícia, aliada à comprovação do…
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