Processo 5050352-59.2023.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5050352-59.2023.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050352-59.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MR CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO(A) : NATHAN FELIPE HERMANN (OAB RS127557) EXECUTADO : ADAIR DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ROSA MANCHINI (OAB RS123629) EXECUTADO : MARLI DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NATHAN FELIPE HERMANN (OAB RS127557) DESPACHO/DECISÃO A parte executada peticionou no  evento 159, PET1 , declarando que se encontra em situação de superendividamento, requerendo a aplicação da Lei do Superendividamento com a readequação da dívida. Postulou, em tutela de urgência, a liberação imediata da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de sua propriedade, para fins de alienação e amortização do débito. Alegou excesso de execução diante da aplicação de juros abusivos. A CEF apresentou no evento 160, PET_INTERCORRENTE1  proposta de acordo para pagamento à vista do montante de R$ 110.725,98 (cento e dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavo), mais custas e honorários, válida até 12/03/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da aplicação da Lei do Superendividamento. Inicialmente, cumpre registrar que a mera alegação de que a parte se encontra em situação de superendividamento não tem o condão de suspender as execuções em curso, sendo necessária a existência de determinação expressa nesse sentido pelo juízo universal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO . SUSPENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite de ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob a alegação de superendividamento do devedor e ajuizamento de ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a simples propositura de ação de repactuação de dívidas por superendividamento , nos termos da Lei nº 14.181/2021, acarreta a suspensão automática de ações de cobrança individuais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.  A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão da ação de cobrança, pois a suspensão não ocorre de forma automática pela simples propositura da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento , prevista na Lei nº 14.181/2021, dependendo de expressa determinação do juízo da ação de superendividamento ,  a qual não foi demonstrada nos autos.4. A inadimplência contratual em razão de dificuldades financeiras não constitui impeditivo ao prosseguimento da ação de cobrança, e o simples ajuizamento de demanda revisional não tem o condão de afastar a inadimplência contratual, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5031052-13.2019.4.04.0000 e AG 5028143-95.2019.4.04.0000).5. O crédito foi disponibilizado pelas instituições financeiras, não eximindo o tomador de saldar as dívidas assumidas nas condições pactuadas, subsistindo a obrigação de adimplemento dos empréstimos tomados.6. O agravo interno interposto pela parte agravante foi julgado prejudicado, tendo em vista a inclusão do feito em pauta para julgamento pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 8. A suspensão de ações de cobrança individuais em razão de superendividamento não é automática, dependendo de expressa determinação judicial no âmbito do processo…

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