Processo 5050357-51.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5050357-51.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5050357-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO TAVARES BERNARDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA MOULIN PERIM - ES17298 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, na qual o Autor afirma ter adquirido junto à 1ª Ré LATAM, passagens aéreas de ida e volta de São Paulo/SP para Orlando com conexão em Miami, com o seguinte itinerário: saída de Guarulhos no dia 14.09.2025 às 10:35 horas e retorno saindo de Orlando no dia 29.09.2025 às 07:20 horas. Alegam que no dia do embarque, após estar acomodado dentro da aeronave, a 1ª ré comunicou que o voo sofreria atraso devido a problemas técnicos/manutenção não programada. Ocorre que o autor foi obrigado a permanecer por mais de 3 horas dentro da aeronave, o que ocasionou a perda da conexão para Orlando, comprometendo todo o planejamento de viagem, gerando atrasos no aluguel de veículo e outros prejuízos materiais. Em virtude disso, pleitearam pela condenação das Rés em R$20.000,00 pelos danos morais sofridos. Contestação da 1ª Ré LATAM AIRLINES GROUP S/A em id 95427350. Contestação da 2ª Ré AMERICAN AIRLINES INC em id 95619571. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Inicialmente, verifico que o autor e a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, DECLARO EXTINTO, o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Em relação à requerida AMERICAN AIRLINES INC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir da requerente. A ré possui responsabilidade objetiva e solidária pela falha na prestação dos serviços, uma vez que faz parte da mesma cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Em virtude disso, considerando a solidariedade passiva entre os réus, como também que o acordo firmado extinguiu a lide em relação à requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, tem-se que a demanda igualmente deve ser extinta em face da requerida AMERICAN AIRLINES INC responsável por operar um dos trechos adquiridos pelo autor. Isso porque o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece o aproveitamento da transação havia entre as partes. Em tempo: Art. 844 do Código Civil: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 844, §3º do Código Civil: Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. Deste modo, considerando que a lide foi solucionada por meio do acordo realizado, deve a transação estender-se a empresa requerida, razão pela qual deve ser extinta a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea B, do CPC, com extinção, sem resolução do mérito em face da requerida,…

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