Processo 5050358-03.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050358-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI, JOAO EDUARDO RODRIGUES DE ABREU BRIZOLA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI - ES26965 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo REQUERENTE ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PELISSARI (primeiro REQUERENTE) e JOAO EDUARDO RODRIGUES DE ABREU BRIZOLA (segundo REQUERENTE) em face da REQUERIDA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. A inicial narrou que os REQUERENTES adquiriram, perante a REQUERIDA, passagens aéreas para o trecho Los Angeles (LAX) – Guarulhos (GRU), em cabine executiva, com previsão de operação por aeronave Boeing 787, dotada de poltronas reclináveis em formato cama (flatbed) (ID 87763189, pág. 1-2; ID 87764315, pág. 1-2). Relataram que, às vésperas da viagem, a REQUERIDA promoveu alteração programada da aeronave para o modelo Airbus A320, sem a configuração de cabine executiva originalmente contratada, fato reconhecido pela própria REQUERIDA em comunicação extrajudicial que condicionava eventual compensação à aceitação da viagem em cabine econômica (ID 87763199, pág. 1; ID 87763200, pág. 1). Sustentaram que a REQUERIDA disponibilizava, em seu próprio sítio eletrônico, voos em codeshare operados por companhias parceiras (United Airlines e Aeroméxico) com disponibilidade em cabine executiva para a mesma rota e data (ID 87764303, pág. 1; ID 87764304, pág. 1-13), tendo, todavia, recusado a reacomodação no trecho de volta, não obstante já a tivesse providenciado no trecho de ida. Postularam a aplicação da Resolução nº 400/2016 da ANAC (ID 87764311) e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para reacomodação em cia aérea parceira na classe executiva, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi DEFERIDA em 18/12/2025, determinando que a REQUERIDA procedesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à reacomodação dos REQUERENTES em voo próprio ou de terceiro, com serviço equivalente, na classe executiva, mantida a data, origem e destino contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 87790741, pág. 3-4). Na mesma decisão foi recebido o aditamento para inclusão do segundo REQUERENTE no polo ativo (ID 87790741, pág. 4). A REQUERIDA, habilitada nos autos (ID 87928343, pág. 1), apresentou manifestações pugnando pela reconsideração da tutela, sob alegação de indisponibilidade de voos com a configuração de assento pretendida (ID 88195418, pág. 1-3), e informou tratativas de atendimento sem solução definitiva (ID 88201518, pág. 1-2). A viagem foi realizada entre 06/01/2026 e 08/01/2026 sem que a reacomodação determinada tivesse sido efetivada. Em 09/01/2026, os REQUERENTES aditaram novamente a inicial, noticiando o descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa ou, alternativamente, a conversão da…
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