Processo 5050359-90.2019.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050359-90.2019.8.13.0024/MG EXECUTADO : BAR E RESTAURANTE CROCO BEER LTDA ADVOGADO(A) : ALEX CORREIA SCHIARA (OAB MG184457) DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte contra BAR E RESTAURANTE CROCO BEER LTDA – ME, ADRIANE TASSIA DIAS NUNES e ANALIA MAGALHAES DO CARMO alusiva a cobrança de Taxa de Fiscalização Sanitária, Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade , ao evento 74 alegando que as taxas anteriores a outubro de 2015 são indevidas, visto que fechou seu estabelecimento em outubro de 2015 e o imóvel localizado na Avenida Silva Lobo nº707 foi alugado para a empresa CORDAL MINAS COMERCIO DE CABOS E ACESSÓRIOS LTDA. Requereu o cancelamento da execução fiscal relativa a cobrança dos exercícios de 2016, 2017 e 2019. A municipalidade apresentou resposta a exceção de pré-executividade ao evento 84. É o breve relatório. Decido . A exceção de pré-executividade é um instrumento processual criado pela doutrina e amplamente aceito pelos tribunais, pelo qual se questiona nulidades e vícios na Inscrição do Débito e na Certidão de Dívida Ativa. Foi desenvolvido com o objetivo de viabilizar a alegação de matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício, ou seja, matérias de ordem pública, tais como: pressupostos processuais, condições da ação e prescrição. Não obstante oriunda de entendimento jurisprudencial e doutrinário, hodiernamente, o CPC/15 dispõe expressamente sobre duas possibilidades de apresentação de exceção de pré-executividade, que estão previstas nos arts. 525, §11 e 803, parágrafo único. A primeira hipótese estabelece que, uma vez extrapolado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, as questões relativas a fato superveniente a esse lapso temporal, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Já o parágrafo único do art. 803 do CPC/15 preleciona ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução. Dessa forma, é cabível a presente objeção. Trata-se de ação executiva que visa cobrança de Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento- TFLF, dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, Taxa de Fiscalização Sanitária- TFS, exercícios de 2016 e 2017 e Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade- TFEP, exercícios de 2015, 2016 e 2017. O excipiente alega a inocorrência do fato gerador das taxas a partir de outubro de 2015 visto que não funcionada mais na Avenida Silva Lobo nº707, Prado. É cediço que a Taxa é tributo previsto nos arts. 145, II da CF e 77 do CTN, “cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível”, conforme lição de Luciano Amaro 1 . O Insigne Tributarista prossegue: “Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade ”. Sobre a TFS, a Lei Municipal 5.641/89 dispõe: Art. 26 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,…
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