Processo 5050370-89.2023.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5050370-89.2023.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050370-89.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AUREO DOS SANTOS MARCONDES ADVOGADO(A) : SILVIA LOURDES SOUZA DE BUENO GIZZI (OAB PR015019) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, movida pela CEF em face de AUREO DOS SANTOS MARCONDES , visando o recebimento de valores decorrentes dos contratos Cheque Especial Caixa e  Crédito Direto Caixa, totalizando o montante de R$ 49.902,47 (posicionado em junho/2023). O réu foi devidamente citado em julho de 2024 ( evento 29, AR1 ). Ante a ausência de pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do feito para a classe de cumprimento de sentença em 03/08/2024 (evento 32). Intimado para pagamento voluntário ou impugnação, o prazo transcorreu in albis em 07/02/2025 (evento 38). Posteriormente, em outubro de 2025, o executado protocolou "Embargos Monitórios" (Evento 55), alegando, em síntese: (a) nulidade da ação em razão da ausência de documentos essenciais e da iliquidez das dívidas; (b)  excesso de execução, em razão da capitalização de juros e da fixação em patamares superiores à média de mercado; da correção por índice diferente do INPC; e da cumulação da multa com juros de mora. Requer a justiça gratuita, a proibição de inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito e a repetição de indébito ( evento 55, EMBMONIT1 ).    O terceiro AGUINALDO ROMÃO CORREIA apresentou requerimento de desbloqueio da motocicleta de placa FBI8F45, alegando a aquisição em data anterior ao ajuizamento da ação ( evento 58, PET1 ).  2. Embargos monitórios.  O prazo para oposição de embargos monitórios é de quinze dias, na forma dos artigos 701 e 702 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.  No caso dos autos, os embargos monitórios foram apresentados após o decurso do prazo de citação e da conversão da ação em cumprimento de sentença, sendo manifestamente intempestivos.  Por outro lado, após a constituição do título executivo, não é mais possível a discussão sobre o mérito da cobrança. Os limites da impugnação ao cumprimento de sentença estão previstos no artigo 525, §1º, do CPC, que dispõe: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava ausência de liquidez e certeza do título, excesso de execução, cobrança de encargos ilegais, venda casada e incidência superveniente da Lei nº 14.690/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas em embargos monitórios; e (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A constituição do título executivo judicial na ação monitória, em razão da inércia do devedor na apresentação de embargos monitórios (CPC, art. 701, §2º), enseja a preclusão de toda a matéria de defesa que poderia ter sido suscitada, conforme o art. 508 do CPC. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença admite apenas matérias supervenientes à formação do título, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, não sendo possível rediscutir…

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