Processo 5050386-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5050386-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5050386-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIO GERMANO ERN ADVOGADO(A) : RODRIGO COSER (OAB SC036075) ADVOGADO(A) : EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554) AGRAVADO : SIMONE TERESINHA MACHADO ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS MURAT (OAB SP436034) ADVOGADO(A) : DAVID ISAAC DO PRADO (OAB SP526877) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Édio Germano Ern contra a decisão proferida nos autos da ação de exigir contas n. 0011708-33.2012.8.24.0018, ajuizada por Simone Teresinha Machado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, por meio da qual o juízo de origem, ao tratar da produção da prova pericial, assentou ser da parte requerida o ônus de juntar a documentação necessária à análise das contas, consignando que a documentação consiste em cópias de processos, de sorte que não haveria óbice à sua obtenção pela parte demandada, "que arcará pela inércia", e determinando, após a preclusão, a intimação do perito para realizar a prova mediante exame da documentação acostada aos autos, com registro, no laudo, das conclusões eventualmente prejudicadas pela ausência documental (evento 299, DESPADEC1, autos de origem). O agravante opôs embargos de declaração (evento 305), sustentando que a decisão não considerou: (i) o acordo celebrado entre as partes em ação de divórcio, pelo qual a documentação necessária à análise das contas teria sido dividida entre elas, com entrega de parte das pastas processuais ao procurador da autora em 07.02.2012, conforme documentação dos eventos 157 e 295; e (ii) as deliberações anteriores dos eventos 263 e 287, que teriam delimitado o escopo da prestação de contas e os documentos relevantes para a análise pericial. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão do evento 309, sob o fundamento de que a contradição apta aos embargos de declaração é apenas a interna (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.533.638/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 3.9.2016); de que o acordo firmado em ação de divórcio constitui elemento externo, insuscetível de caracterizar vício interno; e de que, pela decisão irrecorrida do evento 287, o juízo já havia acolhido manifestação do perito no sentido de que a parte deveria apresentar a totalidade da documentação pertinente à análise dos 729 processos/nomes indicados nos autos (evento 309, DESPADEC1, autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada impôs obrigação materialmente impossível ou excessivamente ampla, ao exigir a juntada da integralidade da documentação, embora parte do acervo documental esteja comprovadamente em poder da agravada desde 07.02.2012; que a decisão desconsiderou a delimitação do objeto da perícia operada pelas decisões dos eventos 263 e 287, ampliando indevidamente o escopo da prova; e que a manutenção do decisum comprometerá a utilidade da prova pericial, com risco de cerceamento de defesa, pois o laudo será elaborado sob premissa documental equivocada. Invoca os arts. 1.015, VI e XI, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a tese da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso (evento 1). Para o exame do pedido liminar, procedeu-se à consulta aos autos de origem, da qual se extraem os seguintes elementos relevantes, adiante examinados: a manifestação do perito judicial no evento 251…

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