Processo 5050390-08.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050390-08.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5050390-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REQUERIDO: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, por meio da qual a autora insurge-se contra a cobrança de prêmio no valor de R$ 84.543,82, decorrente da apólice de seguro garantia judicial nº 1007500035881, bem como contra a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito daí resultante (Id. 87780138). Narra a peça inaugural que firmou, em 11 de outubro de 2022, apólice de seguro garantia judicial destinada a caucionar o débito discutido nos autos do Processo principal nº 0012141-69.2008.8.08.0035 e respectiva Execução Provisória nº 0025258-83.2015.8.08.0035, promovidos por JONAS MARIM e outros em trâmite perante este Juízo. Aduz que, às vésperas do encerramento da vigência do segundo endosso, a ré lhe encaminhou minuta de nova apólice, com vigência de 11/10/2024 a 11/10/2026 e prêmio de R$ 84.543,82, tendo a autora manifestado desinteresse na continuidade do vínculo securitário, ao argumento de que estaria em tratativas de acordo com a parte exequente da ação originária. Sustenta que, a despeito da ausência de aceite, a ré procedeu à renovação unilateral da apólice, emitiu o respectivo boleto e, diante do não pagamento, promoveu a negativação de seu nome, conduta que reputa abusiva por afronta às Cláusulas 4.1 das Condições Particulares e 4.1.1 das Condições Especiais da apólice, ao art. 9º da Circular SUSEP nº 662/2022, ao art. 42, § 3º, da Lei nº 15.040/2024 e aos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 423 do Código Civil). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da inscrição promovida em seu nome nos cadastros de inadimplentes, com expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; pleiteou, ainda, autorização para depósito judicial do valor integral do débito como demonstração de boa-fé e garantia do juízo. Acompanharam a inicial, entre outros documentos, a alteração do contrato social, os instrumentos de mandato e substabelecimento (Id. 87780147; Id. 87780148; Id. 87780150), o extrato de consulta cadastral da Serasa Experian datado de 15/05/2025 (Id. 87780152), a apólice renovada nº 1007500035881 com as respectivas Condições Particulares (Id. 87781553), a minuta de endosso de atualização monetária e as Condições Gerais (Id. 87781555; Id. 87781556) e a troca de mensagens eletrônicas mantida entre a corretora, a tomadora e a seguradora (Id. 87781557). Sobreveio aditamento à petição inicial (Id. 92085171), por meio do qual a autora noticiou a emissão de novo boleto referente ao Endosso de Atualização Monetária (Endosso nº 1), no valor de R$ 1.953,89, requerendo a ampliação do pedido declaratório para abranger tal obrigação acessória e a retificação do valor da causa para R$ 86.497,71. Comprovou, na oportunidade, o recolhimento das custas complementares (Id. 92085182; Id. 92085183) e os…

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