Processo 5050391-82.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5050391-82.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5050391-82.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO VALLEJO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: RICARDO VALLEJO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres nos períodos de 1.º/10/1987 a 9/3/1988, 27/4/1990 a 6/2/1991, 13/2/1991 a 29/3/1993, 28/4/1993 a 28/6/1995, 1.º/8/1995 a 24/1/1996, 29/1/1996 a 21/5/1996, 23/7/1996 a 14/2/1997, 1.º/4/1997 a 12/8/1997, 15/8/1997 a 20/12/1997, 2/2/1998 a 13/4/1999, 1.º/7/1999 a 9/3/2001, 1.º/9/2001 a 28/3/2003, 2/1/2004 a 18/5/2005, 14/2/2006 a 9/4/2007, 10/4/2007 a 31/10/2008, 19/7/2010 a 30/4/2011, 24/2/2012 a 21/3/2013, 9/4/2013 a 19/7/2014, 2/2/2015 a 4/5/2016, 1.º/11/2016 a 19/12/2016, 18/1/2017 a 13/11/2017, 2/1/2018 a 25/4/2018 e de 2/7/2018 a 18/12/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/4/1990 a 6/2/1991, 13/2/1991 a 29/3/1993, 28/4/1993 a 28/6/1995, 1.º/8/1995 a 24/1/1996, 29/1/1996 a 21/5/1996, 23/7/1996 a 14/2/1997, 1.º/4/1997 a 12/8/1997, 2/2/1998 a 13/4/1999, 1.º/7/1999 a 28/2/2001, 1.º/9/2001 a 28/3/2003, 2/1/2004 a 18/5/2005, 14/2/2006 a 9/4/2007, 10/4/2007 a 31/10/2008, 19/7/2010 a 30/4/2011, 24/2/2012 a 28/2/2013, 9/4/2013 a 19/7/2014, 2/2/2015 a 4/5/2016, 1.º/11/2016 a 19/12/2016, 18/1/2017 a 13/11/2017, 2/1/2018 a 25/4/2018 e de 2/7/2018 a 19/2/2019 (DER) e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria especial. Reconheceu a sucumbência maior da parte autora para condená-la “ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade (artigo 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.” Apela, o INSS, requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento dos períodos especiais ou à concessão do benefício pleiteado. A parte autora também apela, requerendo o reconhecimento integral dos períodos pleiteados, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a reafirmação da DER. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo…

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