Processo 5050430-87.2025.8.08.0035
TJES • Recurso em Sentido Estrito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5050430-87.2025.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ISRAEL ANDRADE SALAS RECORRIDO: AILA DE CASTRO LIMA SOUSA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E AMEAÇAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima no contexto de violência doméstica. O recorrente sustenta a inexistência de risco atual e a ausência dos requisitos para manutenção das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que justificam a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, uma vez que tais delitos costumam ocorrer na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, em contexto de vulnerabilidade da ofendida. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima. O relato firme da vítima perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, aliado à manifestação nas contrarrazões requerendo a manutenção das medidas, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de ameaça atual ou iminente. A concessão e manutenção de medidas protetivas não exigem prova plena dos fatos, sendo suficientes os indícios de materialidade e autoria que indiquem situação de risco, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. A defesa não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a narrativa da vítima ou demonstrar inexistência de risco, permanecendo evidenciada a necessidade de resguardar sua segurança e integridade psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…
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