Processo 5050452-48.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050452-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL PORTUGAL GUIMARAES AMARAL CAMPOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO TEMA 1417 DO STF A REQUERIDA pugna pelo sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE n.º 1.560.244/RS), que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior em sede de contestação. Não obstante, o alcance da controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema 1.417 é expresso e restritivo: circunscreve-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso decorrentes de caso fortuito ou força maior, nas situações 0taxativamente previstas no art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: (i) restrições meteorológicas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações de autoridade de aviação civil ou da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos ao transporte aéreo. No caso concreto, a REQUERIDA apresenta dados do METAR do Aeroporto referente ao dia dos fatos, sem qualquer parecer específico recomendando pela suspensão dos voos ou ordem administrativa para interromper as operações. A REQUERIDA não trouxe aos autos qualquer documento que comprove restrição operacional formal imposta por autoridade aeronáutica no horário do voo, tampouco comprovação de que o aeroporto estava interditado naquele momento. Assim, não é possível concluir que a situação dos autos se enquadra, com segurança, nas hipóteses taxativas de fortuito externo do art. 256, § 3.º, do CBA que legitimam a suspensão determinada pelo STF. A subsunção ao Tema 1.417 exige análise do caso concreto, e os elementos dos autos indicam que a causa dos cancelamentos pode ter natureza interna à atividade da companhia, tornando inaplicável o sobrestamento neste feito. REJEITA-SE a preliminar de suspensão, determinando-se o regular prosseguimento do processo. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL PORTUGUAL GUIMARAES AMARAL CAMPOS em face da AZUL LINHAS AEREAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.…
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