Processo 5050453-66.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050453-66.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5050453-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DIAS DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" ajuizada por SUZANA DIAS DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, partes qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que: 1) se inscreveu no concurso público nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Vitória, concorrendo ao cargo de Professor de Educação Física; 2) foi aprovada no referido certame e passou a integrar o cadastro de reserva para o cargo almejado, aguardando sua convocação dentro do prazo de validade do processo seletivo, o qual ainda encontra-se vigente; 3) o Município de Vitória, após a homologação do resultado final, promoveu apenas algumas nomeações iniciais e em quantitativo mínimo, sem chamar todos os aprovados disponíveis para o cargo de Professor de Educação Física, interrompendo o fluxo regular de convocações; e, 4) tal ato demonstra, de maneira inequívoca, a existência de necessidade permanente e o surgimento de novas vagas, que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados no concurso público vigente. Requer ordem judicial para determinar sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Física. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Contestação no ID 92139094 sustentando a inexistência do direito de ser nomeada, concurso ainda no prazo de validade, ausência de classificação dentro do número de vagas, inexistência de preterição. Réplica no ID 93023570. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside em saber se a aprovação da parte autora em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, traduz-se em direito subjetivo à nomeação, ante a celebração de contratos temporários pela Administração Pública . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público/processo seletivo simplificado para contratação temporária não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas. Para que exsurja tal direito, faz-se imperiosa a demonstração cumulativa de: (i) existência de vaga efetiva vaga/cargo vago; (ii) preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada pelo desrespeito à ordem classificatória ou por contratações temporárias ostensivamente ilícitas para o exercício de atribuições próprias de cargo vago permanente . Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar tais requisitos . As contratações temporárias realizadas pelo Município de Vitória fundam-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, visando suprir demandas transitórias e pontuais (tais como substituições decorrentes de licenças médicas e maternidade). Tais vínculos não se equivalem ao provimento de cargos efetivos e não demonstram, per…

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