Processo 5050464-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5050464-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MOACIR SCABURI ADVOGADO(A) : FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) AGRAVANTE : LUIS CARLOS SCABURI ADVOGADO(A) : FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) AGRAVANTE : MARIO SCABURI ADVOGADO(A) : FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB SC027775) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado por MOACIR SCABURI , MARIO SCABURI e LUIS CARLOS SCABURI em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, nos autos da Ação Demarcatória c/c Divisão n. 5001257-92.2026.8.24.0139 ajuizada em face de ROMEU ERNESTO WILLECKE JUNIOR , que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de ordem de reintegração de posse pendente em demanda possessória correlata (evento 56, DESPADEC1). Alegam, em síntese, a necessidade de reforma do provimento ao argumento de que a probabilidade do direito se encontra evidenciada por meio de consistente e histórica cadeia documental possessória, destacando-se a Certidão de Escritura Pública de Cessão de Terras de Posse lavrada no ano de 1977 e autenticada em 2026, a qual atesta a origem antiga e a autonomia da faixa territorial de 34.231,52 m² em relação ao imóvel litigioso adjacente. Sustentam que o juízo originário laborou em equívoco ao exigir um padrão de certeza probatória incompatível com a fase de cognição sumária e ao desconsiderar a força jurídica do referido documento público. Aduzem a existência de perigo de dano concreto e de difícil reparação, haja vista o risco iminente de remoção forçada de ocupantes, modificações físicas na área, supressão de benfeitorias e irreversibilidade prática da medida possessória antes que se realize a necessária instrução técnica pericial para a fixação dos limites objetivos dos imóveis lindeiros. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal de urgência para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso, obstando que o cumprimento da ordem reintegratória expedida nos autos da Ação Possessória n. 0007444-71.2007.8.24.0139 alcance a extensão de terra de 34.231,52 m² delimitada na petição inicial da lide demarcatória subjacente (evento 1, INIC1). Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 1, COMP2 ), razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem. Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão condicionadas à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente…
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