Processo 5050466-33.2024.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5050466-33.2024.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA FONÉTICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO E DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, condená-la à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da contratação de seguro, supostamente celebrada por telefone, e, consequentemente, se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica que originou a cobrança recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando invertido o ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A seguradora que, diante da impugnação da contratação por telefone, desiste de custear a perícia fonética, única prova técnica capaz de confirmar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor, não se desincumbe do seu ônus probatório. 3.3. A mera apresentação de gravação de áudio, produzida unilateralmente e com autenticidade questionada, é insuficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. 3.4. Reconhecida a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, pois a cobrança sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável. 3.5. Os descontos indevidos e reiterados em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a Súmula nº 32 do TJGO. 3.6. Fixados os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal (10% sobre a condenação), não há fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A desistência da parte ré em produzir a prova pericial necessária para comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC." 2. "A cobrança de valores com base em contrato de seguro cuja existência não foi comprovada, resultando em descontos em benefício previdenciário, gera o dever de restituir o indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenizar por danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 11) e 373 (II); Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42 (parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp…

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