Processo 5050509-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5050509-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) AGRAVADO : VALTER BEDIN FARINA ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Relatório agravo de instrumento n. 5044399-78.2026.8.24.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos n. 5025384-54.2026.8.24.0023, que concedeu tutela de urgência em favor do agravado para impor à agravante, solidariamente com a corré Unimed Porto Alegre, o fornecimento integral de tratamento home care, incluindo técnico de enfermagem por 12 horas diárias e terapias multidisciplinares, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00. Sustenta, em síntese, que: a) carece de legitimidade passiva ad causam , porquanto o agravado é beneficiário do plano Unipart contratado exclusivamente com a Unimed Porto Alegre, sendo a agravante mera prestadora local sob o regime de intercâmbio; b) o tratamento de atenção domiciliar livre pleiteado não integra o rol de coberturas obrigatórias da Lei nº 9.656/1998 ou da RN ANS nº 465/2021; c) inexiste comprovação clínica da necessidade de internação domiciliar substitutiva; d) o precedente utilizado pela decisão agravada não se aplica ao caso, pois o paciente não se encontra em prolongamento direto de internação hospitalar aguda; e) ocorreu nulidade pela ausência de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS); f) a multa diária fixada mostra-se manifestamente desproporcional. Relatório agravo de instrumento n. 5050509-93.2026.8.24.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE – COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a mesma decisão objeto do recurso descrito acima interposto pela UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta, em síntese, que: a) as atividades requeridas correspondem a cuidados básicos de suporte diário e higiene pessoal, característicos da função de cuidador e de responsabilidade da família, inexistindo probabilidade do direito à cobertura de enfermagem especializada; b) o contrato firmado possui segmentação exclusivamente ambulatorial e hospitalar, sem cobertura para assistência domiciliar, a qual também carece de previsão de cobertura obrigatória na Lei nº 9.656/1998; c) as normativas da ANS confirmam que o atendimento doméstico não é obrigatório em lei, dependendo de previsão contratual expressa ou liberalidade da operadora; d) as cláusulas limitativas de cobertura contratual são válidas e redigidas de forma clara, em estrita observância ao Código de Defesa do Consumidor; e e) inexiste perigo de dano para o agravado, ao passo que a manutenção da decisão impõe prejuízo financeiro irreversível à operadora. São os relatórios. Decido. Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos no caso, motivo pelo qual conheço dos agravos de instrumento e passo ao exame dos pedidos de efeito suspensivo. Antes de adentrar na celeuma recursal, registra-se que os presentes agravos de instrumento serão examinados de forma conjunta, porquanto conexos e derivados do mesmo provimento jurisdicional da origem. Dito isso, friso que a concessão de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de…
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