Processo 5050520-23.2022.8.13.0145

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5050520-23.2022.8.13.0145
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5050520-23.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação Acessória] AUTOR: VENTURA BRAGA E BEATRIZ CIMINO LTDA - ME CPF: 08.673.575/0001-87 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros SENTENÇA Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Ventura Braga e Beatriz Cimino Ltda.. em face do Município de Juiz de Fora, referentes à Execução Fiscal de nº 0141688-07.2016.8.13.0145, instruídos por documentos. A parte embargante afirma que o crédito tributário deve ser extinto, sustentando a nulidade da CDA, pois o período pertinente a suposta ausência de cumprimento das obrigações acessórias não fora devidamente indicado, incorrendo-se em violação ao inciso III do artigo 202 do CTN. Destaca que a forma de calcular os juros de mora não foi indicada. Aduz que houve violação expressa ao disposto no artigo 202, inciso I do CTN, na medida em que se trata de uma sociedade limitada, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade das sócias pessoalmente pelo crédito tributário objeto dos autos indicadas equivocadamente como tais, não sendo elas, portanto, corresponsáveis pela suposta dívida. Afirma que o processo se encontra eivado de nulidade, na medida em que às fls. 16 (ID 9550776694) há um print de tela mencionando um número de CDA estranho à causa (Certidão Executiva n° 17/000100-8), com o valor total de R$95.365,07. Em sentido semelhante, afirma que a embargante foi cobrada originalmente pela Certidão Executiva n° 08/003190-0 e no momento de atualização dos valores mencionou-se a Certidão Executiva n° 17/000100-8, estranha à lide e em valor excessivo. Defende que não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, não tendo a Municipalidade intimado a parte executada, ora embargante, acerca dos lançamentos dos créditos tributários e não deu oportunidade de se defender na via administrativa. Por fim, requer a procedência do pedido, para extinguir a Execução Fiscal impedindo-se o exequente/embargado de realizar novas inscrições quanto às competências que são objeto da cobrança fiscal ora impugnada, por ocorrência da decadência nos termos do artigo 173, parágrafo único, do CTN. Pugna que sejam canceladas todas as restrições e inscrições em nome da parte embargante decorrentes dos fatos comprovados neste processo. Eventualmente, caso seja o entendimento pela manutenção do crédito tributário, que o faça apenas com relação aos anos/exercícios de 2013, 2014 e 2015, mediante nova apuração de valores. Despacho de ID 9668138723 determinando a parte requerente que seja efetuada a emenda a inicial, adequando o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Além disso, foi deferido o pedido de justiça gratuita à embargante. Emenda à inicial em ID 9672825746 atribuindo o valor da causa em R$192.894,83 (cento e noventa e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). Decisão em ID 9726387870 deferindo a tutela de urgência requerida, recebendo os embargos a execução para discussão e determinando a suspensão dos autos da Execução de nº 0141688-07.2016.8.13.0145, em razão da matéria arguida. Impugnação aos embargos à execução fiscal em ID 9858797624. O Município embargando afirma em…

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